VOO ATRASADO OU CANCELADO. QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS?

VOO ATRASADO OU CANCELADO. QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS?

Certamente, você já passou pela seguinte situação: você faz as suas economias por um longo período, planeja e adquire a viagem dos seus sonhos. Entusiasmado, além de comprar o bilhete aéreo, você reserva as diárias do hotel, compra antecipadamente os passeios e aluga um carro para se locomover com tranquilidade no destino. A ansiedade nem cabe no peito!! Porém, ao chegar no aeroporto, toda a sua empolgação desaparece: a companhia área anuncia um atraso ou um cancelamento do seu voo e isso, com toda certeza, irá te prejudicar ou já te prejudicou. Quais são os seus direitos em situações como essa?

Na posição de advogado, vou te explicar, detalhadamente, o que você precisa fazer e quais são os direitos garantidos em situações como essa. É inegável o desconforto e o estresse perante a vivência da situação narrada.

E, por isso, para evitar esses acontecimentos desagradáveis, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina que qualquer alteração programada feita pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, deve ser informada ao passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo. A princípio, saiba que se essa informação não for repassada dentro desse prazo, a empresa aérea deverá oferecer para escolha pelo passageiro as alternativas de: reacomodação em outro voo ou reembolso integral; e execução do serviço por outra modalidade de transporte (ônibus próprio, por exemplo).

O passageiro, na posição de consumidor, independente da causa do atraso ou do cancelamento, seja por overbooking ou defeito na aeronave, deve ter o amparo necessário por parte da companhia área para oferecer soluções, como as ditas acima, e assistência material, caso o passageiro já esteja no aeroporto, para minimizar os transtornos e danos experimentados.

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) assegura também, como dever da companhia aérea, na seção de direitos do passageiro prejudicado por atraso, cancelamento, interrupção de voo e preterição de passageiro (negativa de embarque), independentemente do motivo e sempre que o consumidor se encontrar em aeroporto um auxílio material gratuito, da seguinte maneira:

Entre 1 a 2 horas de atraso: a empresa deverá fornecer ao consumidor meios de comunicação, como a possibilidade de realizar ligações telefônicas e o acesso à internet.

Entre 2 e 4 horas de atraso: além do item acimas, neste momento, a empresa também deverá fornecer ao consumidor a alimentação, seja ela em voucher a serem utilizados no aeroporto ou até mesmo refeições/bebidas da própria companhia.

Mais de 4 horas de atraso ou cancelamento: além de todos os itens acima, a empresa deverá fornecer ao consumidor também, a partir das quatro horas de espera, uma opção de hospedagem (nos casos em que a pernoite seja necessária), ou seja, um hotel ou local para descanso, bem como o transporte até este local. Mas se o passageiro estiver no aeroporto de seu domicílio, a empresa pode fornecer apenas o transporte para sua residência e de sua casa para o aeroporto.

O passageiro também pode solicitar a devolução da quantia paga pelo voo ou o reembolso das despesas com a compra de outro bilhete, caso o passageiro tenha sido embarcado em um voo com atraso superior a quatro horas.

De acordo com a ANAC, a assistência deve ser oferecida, ainda, nas situações em que o passageiro teve seu voo alterado com antecedência pela empresa aérea (alteração de malha aérea), mas não recebeu nenhum aviso a respeito, tomando conhecimento dessa alteração somente quando já estiver no aeroporto para embarque.

Caso a companhia aérea não ofereça a assistência nos exatos termos determinados pela regulamentação, é considerado um descumprimento do contrato de transporte aéreo e isto pode acarretar em consequências, como o pagamento de uma indenização ao lesado.

POSSO RECEBER UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CASO MEU VOO SEJA CANCELADO OU ATRASADO?

Sim, a indenização por danos morais pode ser requerida pelo passageiro que teve seu voo cancelado ou atrasado, desde que haja um descumprimento por parte da companhia aérea em relação à assistência material, de acordo com o estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

No entanto, é importante lembrar que a indenização por danos morais não é automática. A decisão de condenar a companhia aérea ao pagamento de uma indenização por danos morais será sempre analisada caso a caso, tendo em vista que muitos fatores devem ser levados em consideração, como o grau de culpa da companhia aérea, o tipo de lesão sofrida pelo consumidor, o nível de dano causado, entre outros.

O cancelamento de voo, para a maioria das pessoas, é um transtorno que gera muitos incômodos, como a perda de aula, uma reunião, uma entrevista de emprego, um compromisso importante, além do desconforto do aeroporto.

Neste sentido, é importante ressaltar que a indenização por danos morais é uma forma de compensação pelo abalo psicológico causado pelo percalço sofrido, que não se resume apenas ao atraso, mas também ao cancelamento ou à negativa de embarque.

Por isso, é importante que o consumidor, na condição de vítima, procure um advogado e se atente a todos os detalhes para tentar comprovar o descumprimento da companhia aérea em relação à assistência material, bem como os transtornos e danos que esta falta de assistência lhe causou. Algumas formas de comprovação são: fotos, vídeos, testemunhas, notícias, reclamações anteriores, entre outros.

Uma vez comprovado o descumprimento da companhia aérea, o passageiro poderá entrar com uma ação judicial para requerer a reparação por danos morais.

QUAL O VALOR DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CASO MEU VOO SEJA CANCELADO OU ATRASADO? E QUAL O PRAZO PARA ENTRAR COM A AÇÃO?

O valor da indenização por danos morais, em razão de atraso ou cancelamento de voo, geralmente é fixado em até R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o critério do juiz. E o prazo para entrar com a ação é de 5 (cinco) anos a contar da data do voo, em que ocorreu o descumprimento por parte da companhia aérea.

Consulte um advogado e tire todas as suas dúvidas.

Por Guilherme Fonseca - Advogado

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Guilherme Fonseca - Advogado 28

Autor:

GUILHERME FONSECA

  • Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, em São Paulo (OAB/SP).
  • Formado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas).
  • Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Brasileira de Direito.
  • Estudos na CITY – University of London, em Londres, na Inglaterra.

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